O princípio da Imparcialidade do juiz

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Em uma breve síntese o princípio da imparcialidade que encontra-se implicitamente na Constituição Federal de 1988 ensina que este é um pressuposto para que a relação processual seja considerada válida.



Em sendo assim, a imparcialidade é um princípio que não pode ser separado do poder judiciário, visto que a falta de imparcialidade numa determinada demanda judicial acarreta a invalidade processual da relação, pois o juiz não pode de modo algum interferir na relação entre as partes, pois estas é quem possuem o dever de produzir provas e trazer elementos que conduzam o juiz a decidir com o seu livre conhecimento., colocando-se entre as partes e acima delas.

Ou seja, se o juiz julgar determinada demanda proporcionando as partes o mesmo tratamento e oportunidades processuais, argumentos e provas, a imparcialidade mostra-se presente de modo a afastar qualquer alegação de que houve a presença do juiz em favorecimento de um em detrimento de outro.

Neste sentido, os professores Cintra, Grinover e Dinamarco argumentam o seguinte:

“O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese), o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de ´colaboradores necessários´: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve” ( CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1993, p. 53).

Assim, diante do princípio da imparcialidade o juiz deve se mostrar equidistante e indiferente quanto ao que está sendo discutido entre as partes. 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 prevê que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

Portanto, podemos concluir que a imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional de justiça social para as partes, devendo se mostrar isento de qualquer juízo de valor.

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